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Em setembro de 2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as interceptações telefônicas que sustentavam a maioria das ações penais da Operação Sevandija por entender que as decisões judiciais que autorizaram a quebra de sigilo não apresentavam fundamentação adequada, limitando-se a reproduzir pedidos do Ministério Público.
Para o STJ, essa ausência de motivação comprometia a legalidade das provas e violava o devido processo legal, invalidando as escutas e seus desdobramentos. Huve apelação tanto do MP quanto das defesas.
No início de 2023, já no Supremo, o ministro Nunes Marques negou seguimento a recurso do MP-SP, mantendo a nulidade das escutas.
Em abril de 2024, o mesmo ministro reconsiderou e reconheceu validade às interceptações, sustentando que as decisões foram fundamentadas pela técnica da "fundamentação per relationem", ou seja, referindo-se a documentos ou representações anteriores do Ministério Público sem repetir integralmente os fundamentos a cada nova decisão.