Compartilhar notícia
A redução compulsória da jornada sem redução proporcional dos salários é intervenção materialmente inconstitucional: impõe ao empregador encargo sem compensação e restringe a livre iniciativa e a propriedade privada (arts. 1º, IV, 5º, XXII, e 170 da Constituição). O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa.
Ao impor o mesmo salário por menos horas, o Estado transfere compulsoriamente riqueza do empregador ao beneficiário.
A "conquista social" tem um financiador, que é quem produz, e o Estado colhe dividendos eleitorais sem suportar o custo que impõe.
De 44 para 40 horas, o tempo trabalhado cai 9,09% e, mantido o salário, o custo da hora sobe cerca de 10%.
Onde se opera aos sábados, domingos e feriados, as novas escalas podem exigir contratações.
Somados os encargos trabalhistas, previdenciários, tributários e operacionais, o acréscimo pode alcançar 15% a 20%. Repassado aos preços, gera inflação. Absorvido, comprime margens, investimentos, empregos e horários, e pode inviabilizar empresas.
O custo não desaparece por decreto: recai sobre o consumidor ou sobre a produção.
A obrigação uniforme distorce também a concorrência.
Grandes redes têm capital e escala para diluir despesas, enquanto o pequeno comerciante pode não suportar novas contratações e fechar aos finais de semana.
A medida favorece grandes grupos econômicos, ergue barreiras à entrada e estimula a concentração econômica, afrontando a livre concorrência e a tutela constitucional das pequenas empresas.
A alternativa é adotar, como referência, um salário mínimo nacional por hora efetivamente trabalhada, com maior liberdade negocial.
Devem ser respeitados os direitos legais e constitucionais e prestigiada a negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição), ajustando-se a remuneração às horas contratadas e às necessidades de cada atividade.
Impõe-se, ainda, desonerar a folha. Isso barateia a contratação formal, estimula o emprego e a competitividade, e neutraliza parte do encarecimento salarial que a escassez de mão de obra e as novas exigências provocarem.
A desoneração exige contrapartida: redução estrutural do Estado e de seu orçamento, com revisão de despesas e extinção de estruturas desnecessárias.
Não se admite déficit nem deslocamento de tributos para outras bases, para que a riqueza permaneça com quem trabalha, empreende e investe.
A CLT foi consolidada em 1943, quando o analfabetismo era elevadíssimo e cerca de 80% da população vivia no campo.
Hoje, a escassez de mão de obra eleva salários e fortalece o poder de barganha do trabalhador.
A hipossuficiência estrutural que justificava aquela tutela foi anulada, mas a legislação segue ancorada numa realidade superada.
Enquanto isso, o Estado tributa renda, folha e consumo, retendo parcela expressiva da riqueza produzida, e prefere impor novos custos à sociedade a reduzir o próprio peso.
Aristóteles, na Ética a Nicômaco, associa a pleonexia à disposição de obter mais do que o devido, à custa alheia.
Ela se revela no governante que busca o mérito da generosidade sem suportar seu custo.
Revela-se também no trabalhador que reivindica o mesmo por menos trabalho sem indagar quem financia a vantagem.
A inconstitucionalidade exige exame da norma concreta. A crítica central, contudo, subsiste: a medida transfere custos, pressiona preços e fere a concorrência.
Eis a pleonexia oficial: o aplauso pela dádiva, o poder pela promessa e a vantagem eleitoral pela conta que outros pagarão.
O Estado se faz generoso com o patrimônio alheio, o trabalhador crê numa conquista gratuita, e a sociedade perde em inflação, concorrência, emprego e liberdade econômica.
Cumpre responder com propostas que anulem a má-fé de todos e promovam o desenvolvimento pleno e justo da Sociedade, o qual passa, necessariamente, pela diminuição do Estado e pela manutenção da riqueza no bolso de quem a criou.
Advogado em Ribeirão Preto