Decisão do TJ-SP limita uso de multas administrativas para bloquear CNH definitiva

TJ SP decide: infrações administrativas como falta de licenciamento não impedem emissão de CNH definitiva

, atualizado

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CNH Digital - Foto: Marcello Casal Jr Agência Brasil
CNH Digital - Foto: Marcello Casal Jr Agência Brasil

Uma decisão recente da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) estabelece que infrações de trânsito de natureza puramente administrativa – como a falta de licenciamento do veículo – não podem impedir a conversão da Permissão para Dirigir em Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. O entendimento reforça que apenas condutas que demonstrem risco concreto à segurança viária devem restringir esse direito fundamental dos motoristas.

O caso que muda a interpretação do CTB
Uma motorista teve seu pedido de CNH definitiva negado pelo Detran-SP devido a uma autuação por dirigir sem o licenciamento em dia, infração prevista no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Classificada como gravíssima, essa penalidade refere-se à documentação do veículo e não à habilidade ou prudência na condução.
Após negativa na primeira instância, a permissionária recorreu argumentando que sua infração não representava perigo ao trânsito. O relator, desembargador Joel Birello Mandelli, deu provimento ao recurso, alinhando-se à jurisprudência que diferencia multas burocráticas de infrações que efetivamente comprometem a segurança pública nas vias.
A decisão chega em momento estratégico, quando debates sobre renovação automática de CNH e uso de sanções como dívida ativa agitam o cenário do trânsito brasileiro. O precedente pode beneficiar milhares de condutores que enfrentam obstáculos semelhantes junto aos órgãos de trânsito.

O caso concreto analisado pelo TJ-SP
Uma motorista permissionária teve o pedido de emissão da CNH definitiva negado pelo Detran-SP em razão de uma autuação por conduzir veículo sem registro/licenciamento, infração prevista no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A penalidade é classificada como gravíssima no plano legal, mas de natureza administrativa, ligada à condição documental do veículo, e não ao modo de dirigir.
Diante da negativa administrativa, a condutora impetrou mandado de segurança contra o Diretor de Habilitação do Detran-SP, pedindo o afastamento do óbice e a imediata expedição da CNH definitiva. Em primeira instância, o juízo denegou a ordem, entendendo que a literalidade do artigo 148, parágrafo 3º, impediria a conversão da permissão em CNH diante de qualquer infração grave, sem distinções. Inconformada, a autora recorreu, defendendo que se tratava de infração meramente administrativa, sem reflexos na segurança do trânsito, e que o ato do Detran configurava abuso de poder.

Fundamentos jurídicos da decisão
O voto do relator, desembargador Joel Birello Mandelli, parte do texto do artigo 148, parágrafo 3º, do CTB, que condiciona a emissão da CNH definitiva à inexistência de infrações graves ou gravíssimas, ou de reincidência em infração média no período de um ano da Permissão para Dirigir. A partir daí, o magistrado afasta a leitura puramente literal e adota interpretação teleológica, alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores. Mandelli ressalta que a interpretação constitucionalmente adequada desse dispositivo exclui do seu alcance as infrações (graves ou gravíssimas) de caráter meramente administrativo, não relacionadas à condução do veículo ou à segurança no trânsito. Nessa linha, consolidou-se o entendimento de que infrações ligadas à propriedade ou regularização do veículo, ainda que classificadas como graves, não podem impedir a habilitação definitiva, pois não evidenciam imprudência, imperícia ou inaptidão técnica para dirigir.
O relator também menciona julgados do próprio TJ-SP que consolidam a tese de que infrações administrativas sem risco à segurança viária não constituem óbice à CNH definitiva, desde que não haja conduta perigosa ao volante. A decisão de segunda instância, assim, reverte a sentença de primeiro grau e se alinha à orientação predominante de leitura sistemática do CTB, em sintonia com os objetivos do Sistema Nacional de Trânsito.

Por que a falta de licenciamento não barra a CNH
No voto, o Tribunal destaca que a infração do artigo 230, inciso V, diz respeito à circulação de veículo não registrado ou não licenciado, o que traduz descumprimento de dever burocrático do proprietário, e não comportamento arriscado ao volante. Trata-se, portanto, de infração que não guarda vínculo direto com a segurança viária, ainda que o CTB a rotule como gravíssima do ponto de vista sancionatório.
Ao analisar o caso concreto, a 6ª Câmara de Direito Público afirma que a autuação por falta de licenciamento não revela imprudência, negligência ou deficiência técnica da permissionária na condução do veículo. Por essa razão, não se justifica usar essa infração como fundamento para cancelar a Permissão para Dirigir e obrigar a motorista a refazer todo o processo de habilitação, medida considerada desproporcional frente à ausência de risco à coletividade. O colegiado reforça que os propósitos centrais do Sistema Nacional de Trânsito – segurança, educação para o trânsito e proteção à vida – não são atingidos por uma conduta que se limita ao inadimplemento de obrigação formal ligada ao veículo. A decisão sublinha que a aplicação cega do artigo 148, parágrafo 3º, sem levar em conta a natureza da infração, desvirtua a função pedagógica e preventiva das normas de trânsito.

Jurisprudência e tese fixada
Além de precedentes dos tribunais superiores, o acórdão reúne decisões da própria Corte paulista que já vinham afastando o impedimento à CNH definitiva quando a infração é estritamente administrativa, como multas por falta de licenciamento ou atraso em registro de veículo. Em um dos julgados citados, a Justiça paulista destaca que a responsabilidade por regularização, registro e licenciamento recai sobre o proprietário, e que tais infrações, ainda que gerem pontuação, não evidenciam incapacidade para dirigir com segurança. Com base nesse conjunto de fundamentos, o TJ-SP formula tese clara em seu dispositivo: infrações administrativas que não comprometem a segurança viária não impedem a expedição da CNH definitiva. O acórdão acrescenta que a interpretação do artigo 148, parágrafo 3º, deve necessariamente considerar a natureza da infração e seu impacto concreto na segurança do trânsito, e não apenas a classificação legal em grave ou gravíssima.


Na prática, a decisão consolida a distinção entre infrações de circulação – aquelas que indicam risco efetivo ao trânsito – e infrações meramente administrativas, de cunho documental, cuja função é garantir controle e arrecadação, mas que não se confundem com condutas perigosas ao volante. Essa separação serve de baliza para futuras decisões envolvendo permissionários autuados por descumprimentos burocráticos.

Efeitos para condutores e para o Detran
Ao final, a 6ª Câmara de Direito Público dá provimento ao recurso da motorista e concede a segurança para determinar a expedição da CNH definitiva, reconhecendo seu direito líquido e certo. Não há condenação em honorários, em razão das regras específicas do mandado de segurança e das súmulas aplicáveis ao tema.
Para permissionários autuados por infrações administrativas – como falta de licenciamento, atraso em registro ou outros descumprimentos meramente formais –, o precedente reforça a possibilidade de questionar judicialmente negativas do Detran que se apoiem apenas em leitura literal do CTB. Já para a autarquia de trânsito, a decisão funciona como recado: a análise sobre emissão de CNH definitiva não pode ignorar a natureza da infração e deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ver seus atos anulados pelo Judiciário.

Do ponto de vista mais amplo, o julgamento reafirma a linha jurisprudencial que limita o uso de sanções de trânsito com propósito meramente burocrático ou arrecadatório, sem conexão real com a segurança viária. Ao privilegiar a leitura teleológica do CTB, o TJ-SP contribui para um entendimento em que a restrição ao direito de dirigir só se legitima quando há demonstração concreta de risco à coletividade nas vias públicas.